Convenção coletiva e política salarial - 10
O Plenário retomou julgamento de embargos de divergência opostos contra acórdão da 2ª Turma que, ao entender incorreta a premissa que integrara a “ratio decidendi” do julgamento de recurso extraordinário, concedera efeitos modificativos a embargos declaratórios para assentar a prevalência de lei federal, que institui nova sistemática de reajuste de salário, sobre cláusula de acordo coletivo que prevê que o regime de reajuste de salários ali convencionado será mantido, ainda que sobrevenha nova lei que introduza política salarial menos favorável — v. Informativos 227, 294, 311, 390, 473, 484 e 485. No julgamento do recurso extraordinário, a 2ª Turma fizera prevalecer a cláusula da convenção coletiva em detrimento da Lei 8.030/1990, ao fundamento de que a espécie dos autos possuiria características diferentes de outros precedentes do Tribunal, porquanto as partes teriam sido explícitas ao afastar a incidência do que viesse a ser estipulado normativamente, e de que teria havido ofensa ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI). No acórdão embargado, concluíra-se que a Turma adotara premissa incorreta quanto à distinção do caso em relação à jurisprudência da Corte sobre o tema. Em voto-vista, o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), acompanhado do Ministro Roberto Barroso, conheceu dos embargos de divergência e lhes deu provimento, para restabelecer o acórdão resultante da apreciação do extraordinário. Não vislumbrou a presença do requisito omissão, apontado pelo embargado no julgamento do recurso extraordinário. Verificou que todos os Ministros integrantes, à época, da 2ª Turma teriam analisado criteriosamente a hipótese. Realçou que os Ministros Marco Aurélio (relator), Celso de Mello e Néri da Silveira teriam entendido que a situação seria análoga a do RE 188.366/SP (DJU de 19.11.1999), precedente em que se reconhecera a vedação da possibilidade de a legislação infraconstitucional, ainda quando de ordem pública, retroagir para alcançar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Consignou que o relator confrontara este caso com outros precedentes que, apesar da similaridade, não se mostrariam plenamente adequados, dada a particularidade da cláusula de garantia. Assim, por inexistir qualquer dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, estaria prejudicada a análise dos seus possíveis efeitos modificativos. Ademais, o máximo que se poderia alegar, na espécie, seria erro de julgamento, o que não constituiria pressuposto de embargabilidade. Em seguida, pediu vista o Ministro Teori Zavascki.
RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.3.2015. (RE-194662)
Decisão divulgada no Informativo 776 do STF - 2015
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